
Contrato de namoro
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Contrato de Namoro: Proteção jurídica e autonomia patrimonial no relacionamento
Em tempos de maior conscientização sobre direitos patrimoniais e afetivos, o contrato de namoro surge como uma solução jurídica moderna e estratégica para casais que desejam preservar sua individualidade patrimonial sem abrir mão do relacionamento afetivo.
O que é o contrato de namoro?
O contrato de namoro é um instrumento jurídico particular, baseado na autonomia da vontade das partes (conforme o art. 104 do Código Civil), que tem como principal finalidade afastar os efeitos legais da união estável. Ele declara, de forma expressa, que o relacionamento mantido entre as partes não possui o intuito de constituir entidade familiar.
Na prática, trata-se de um documento que estabelece a natureza do vínculo afetivo — deixando claro que se trata de um namoro qualificado — e pode incluir cláusulas sobre convivência, compromissos afetivos, eventuais despesas comuns, mas, sobretudo, reforça a ausência de comunhão patrimonial.
Base legal e validade jurídica
Embora o contrato de namoro não possua previsão expressa no Código Civil ou no Código de Processo Civil, é considerado um contrato atípico, cuja validade encontra respaldo nos princípios gerais do Direito Contratual: liberdade contratual, boa-fé objetiva e função social do contrato.
Ainda que o tema não seja pacífico, a jurisprudência tem caminhado no sentido de reconhecer sua eficácia, especialmente quando o documento é redigido com clareza, refletindo a real intenção das partes, e registrado em cartório — o que confere maior segurança jurídica.
Entendimento dos tribunais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 145643/RJ, reconheceu a importância do contrato de namoro como elemento apto a demonstrar a ausência de vontade de constituir família, distinguindo o namoro da união estável.
A jurisprudência paulista também já reconheceu sua validade como instrumento para afastar o reconhecimento de união estável:
“APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. (...) Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido.”
TJ-SP – Apelação Cível 1000884-65.2016.8.26.0288 – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rogério Murillo P. Cimino – julgado em 25/06/2020.
Essas decisões reforçam a tendência de valorização da autonomia privada e da intenção das partes na configuração (ou não) de vínculos familiares.
Quando é indicado?
O contrato de namoro é especialmente recomendado para:
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Casais que mantêm um relacionamento sério, mas sem convívio duradouro com características de entidade familiar;
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Pessoas com patrimônio constituído anteriormente ao relacionamento ou com perspectiva de herança;
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Casais que desejam resguardar individualmente seu patrimônio, evitando riscos de partilha futura indevida;
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Situações em que haja envolvimento com empresas, investimentos ou planejamento sucessório.
Características segundo o IBDFAM
Em 2021, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) destacou algumas das principais características do contrato de namoro:
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Instrumento facultativo e firmado por livre vontade das partes;
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Tem intenção protetiva patrimonial;
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Aplica-se a casais heteroafetivos e homoafetivos;
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Deve declarar de forma clara a ausência de intenção de constituir família;
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Pode ser invalidado se ficar comprovada a existência de união estável de fato.
Conclusão
Apesar de sua natureza contratual atípica, o contrato de namoro tem se consolidado como uma ferramenta jurídica eficaz para proteger o patrimônio e evitar litígios futuros. Sua elaboração deve ser feita com responsabilidade, clareza e, preferencialmente, com o apoio de uma advogada especializada em Direito de Família.
Se você vive um relacionamento sério, mas ainda não pretende constituir uma família nos moldes da união estável, vale a pena considerar essa forma de proteção jurídica.
📞 Para mais informações e orientação personalizada, entre em contato: (19) 98245‑9255.