
Assédio sexual no ambiente de trabalho - Direito Trabalho
Compartilhe
O assédio sexual é caracterizado pela conduta de outro funcionário no ambiente de trabalho, tal comportamento deve ter como finalidade a obtenção de favores sexuais, mediante a imposição da vontade de uma das partes.
Tal conduta é extremamente ofensiva a intimidade, dignidade, imagem e honra do empregado(a), devendo ser coibida imediatamente pelo funcionário(a) e pela empregadora, assim que tomar conhecimento dos fatos.
O tema é extremamente delicado, devendo ser levado em consideração que diversas mulheres sofrem diariamente assédio sexual no seu ambiente de trabalho, deixando muitas das vezes de denunciar, devido o medo de perder seu emprego.
O assédio sexual é um assunto muito sério e deve ser discutido dentro das empresas, para que haja respeito no ambiente de trabalho entre os seus funcionários, até mesmo porque, caso haja algum tipo de situação de assédio sexual pelos funcionários no ambiente de trabalho a empregadora passa a ser responsável e pode sofrer punições do judiciário, como pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial causado ao seu funcionário assediado.
Outro ponto muito importante é que o assédio sexual não é exclusividade das mulheres, muitos homens também sofrem abusos sexuais no ambiente de trabalho e assim como as mulheres estão devidamente amparados pela lei.
O que muitos não sabem é que o assédio sexual é considerado crime, previsto no Código Penal em seu artigo 216-A, que prevê: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” Tendo como punição a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Ademais, aquele funcionário que comprovar ter sofrido durante seu contrato de trabalho, assédio sexual por seu colega ou seu superior hierárquico (chefe, gerente ou supervisor), caberá a aplicação de dano extrapatrominial, conforme previsto no artigo 223-C da CLT, senão vejamos: “ A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.”
O assédio sexual praticado pelo superior hierárquico da vítima, visando obter favor sexual em troca de melhores condições de trabalho, por exemplo, é chamado de assédio sexual por chantagem. Ademais, temos também o assédio sexual por intimidação, que é caracterizado quando outro colega de trabalho realiza intimidação sexual, física ou verbal, criando uma situação hostil e nociva, o que na maioria das vezes a vítima por medo acaba por pedir demissão.
Vale lembrar, que assédio sexual é quando há imposição de vontade de forma repetitiva somente de uma das partes, é fundamental que não exista reciprocidade da vítima.
É recorrente a dúvida relacionada a questão de subordinação, se seria enquadrado como assédio sexual somente em caso entre superior hierárquico, isso não é verdade! O que caracteriza o assédio sexual é a conduta e não a relação hierárquica entre a vítima e o agressor.
Além disso, para ser considerado assédio sexual não há necessidade de contato físico, sendo também considerado tal comportamento em mensagens, e-mails, indiretas, além disso também podem ocorrer fora do ambiente de trabalho, como em contatos pelas redes sociais, em happy hours da empresa, festa de final de ano e outros eventos também podem ser considerados para fins da caracterização do assédio sexual.
Ademais, vale lembrar que a lei prevê que deve ser uma conduta reiterada, porém devemos sempre analisar o caso concreto, sendo considerado assédio sexual em um único ato, por exemplo, quando o assediador agarrar a vítima.
Caso você tenha sofrido assédio, você deve informar essa situação ao seu superior, caso esse seja o agressor, informe ao acima deste ou ao RH da empresa. Outro meio é pelo canal de ouvidoria da empresa, caso haja. A vítima deve repudiar tal ato e informar isso ao assediador, ademais como já dito é importante que não haja reciprocidade da vítima.
Além disso, é de extrema importância que a vítima busque o auxílio de um advogado. O assédio sexual é crime, além do mais, é cabível uma ação trabalhista de indenização por danos extrapatrimonais e aplicação da justa causa no empregador (rescisão indireta do contrato de trabalho).
É de suma importância que haja comprovação dos fatos, o que pode ser feito mediante juntada de mensagens, filmagens, testemunhas. Caso haja comprovação dos fatos a empresa é responsável pelos fatos ocorridos em suas dependências, se responsabilizando pelos atos de seus funcionários e colaboradores.
Por fim, caso haja rescisão indireta do contrato de trabalho, o funcionário receberá todas as suas verbas rescisórias, tais como aviso prévio indenizado, saque do FGTS e multa de 40% e poderá dar entrada no seu pedido de seguro desemprego. Além da rescisão indireta, é cabível uma indenização pelos danos extrapatrimoniais ocasionados ao trabalhador.